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A criação de uma obra artística ou científica envolve uma complexidade de fatores que tem como base necessária a tríplice relação entre autor, obra e receptor, intervenções mútuas e necessárias. No entanto, é apenas sobre o direito de autor que o direito positivo contemporâneo encontrou uma maneira ativa de regulamentação.
A partir das revoluções burguesas (que tiveram início no século XVII – revolução gloriosa - e seu apogeu no século XIX – a revolução francesa) o indivíduo começa a se destacar da sociedade. As relações sociais predominantes se transferem para a cidade, abrindo espaço para a propriedade sobre produtos básicos; o ambiente privado passa a se sobrepor sobre o público; o lar se torna local de refúgio ao qual não se entra sem consentimento do proprietário; os diários passam a ser espaços de memórias íntimas e secretas; a intimidade começa a ser reclamada e doutrinada; conseqüentemente, a obra criativa passa a ser vista não como um processo social, mas uma criação individual. Surge, finalmente, o conceito de autor.
Como ilustração vale a lembrança de Dom Quixote. Logo após o lançamento do primeiro livro, o sucesso alcançado levou a outros escritores a plagiarem (termo que não valia para a época) a história de Cervantes. O Fidalgo passou a ter várias continuações sem haver qualquer punição do Estado para isso. Incomodado, o autor se opôs aos escritores que o plagiaram com o lançamento do segundo livro, continuando, de maneira definitiva, as aventuras do cavaleiro e seu escudeiro. São célebres as cenas em que Quixote chega às casas onde há livros contando sobre sua vida (livros dos plagiadores) e as pessoas correm para não permitir que a personagem perceba que, na verdade, ela não passa de obra ficcional. Assim, contra a cópia houve apenas o remédio da própria arte. O Estado não se interessava em legislar essa relação, muito embora esse possa ser o embrião da necessidade de se regular.
Evidentemente que esse processo foi intensificado um pouco mais a frente, na segunda metade do século XIX, com uma outra mudança de costumes na sociedade relacionada, dessa vez, à economia. Com a urbanização, a maior rapidez de circulação de produtos (o trem como transporte, a venda de produtos por catálogo), as grandes lojas de departamento, a ascensão da burguesia, entre outros fatores, conhecemos o consumo em massa. Os membros da sociedade passam a ter seu sustento no resultado do que produz diretamente. Some o mecenas, some o artista de companhia; surge o empresário, o artista desesperado por comercializar suas obras. Enquanto Velásquez vivia das benesses do rei e Shakespeare dependia do sucesso de sua companhia, os impressionistas organizavam exposições para divulgarem seus trabalhos e Balzac escrevia livro atrás de outro para cobrir seus gastos. Desse modo, tornou-se necessário que o artista ou o cientista pudessem ter seu ganho da venda direta de seu produto, o que só seria possível com uma regulamentação que lhe garantisse a propriedade sobre a obra.
No Brasil, de longa data apresenta-se a preocupação legislativa com o tema do direito autoral.
Já em 1827 (menos de 20 anos depois do código napoleônico) há a primeira menção a essa especialidade jurídica, junto com a criação dos cursos de direito no país. Em 1830, o código criminal do Império já garante que o autor de obra artística e literária tenha privilégios sobre sua criação por 10 (dez) anos. Em 1916 o Código Civil positiva, de vez, a instituição do direito autoral no Brasil, determinando suas características e limites. Em 1922, o país adere à convenção de Berna para a proteção de obras literárias e artísticas. A mentalidade brasileira sobre o tema se destacava de seus vizinhos de tal modo que até recentemente o Brasil era o único país da América Latina a aderir à convenção. Em 1973, a lei de número 5.988, consolidou as diversas regras sobre o tema, tornando-se a legislação de referência.
O próximo passo foi tornar o direito autoral regulado em nível constitucional. Isso se deu em 1988 como “direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”. A CF protegeu a participação individual em obras coletivas e a reprodução da imagem e voz, dando ao criador, ao intérprete e às respectivas representações sindicais e associativas o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem.
Em 1998, entram em vigor a Lei nº 9.610, a nova lei brasileira de direitos autorais, justificada diante dos princípios da CF, e a Lei nº 9.609, de proteção aos programas de computador.
A discussão sobre direito autoral envolve um assunto que extrapola a esfera meramente legal para atingir também a sociedade e a economia de um país. Isso torna o debate do tema nas universidades uma ação ainda mais fundamental.
Daí a importância do ensino de direitos autorais nas faculdades, seja em nível de graduação, de especialização ou mesmo acadêmico. É extremamente importante que operadores do direito se sintam à vontade no trato da lei de direitos autorais, nos tratados internacionais e nas práticas tecnológicas que se renovam diariamente.
É nesse sentido que a pesquisa do Instituto Pensarte torna-se relevante. Não objetiva o mero mapeamento das entidades que lecionam direito autoral, mas apresenta cenários e panoramas capazes de influenciar em políticas de incentivo ao debate e à doutrina dessa matéria.