A
criação de uma obra artística ou científica
envolve uma complexidade de fatores que tem como base necessária
a tríplice relação entre autor, obra e
receptor, intervenções mútuas e necessárias.
No entanto, é apenas sobre o direito de autor que o direito
positivo contemporâneo encontrou uma maneira ativa de
regulamentação.
A partir das revoluções burguesas (que tiveram
início no século XVII – revolução
gloriosa - e seu apogeu no século XIX – a revolução
francesa) o indivíduo começa a se destacar da
sociedade. As relações sociais predominantes se
transferem para a cidade, abrindo espaço para a propriedade
sobre produtos básicos; o ambiente privado passa a se
sobrepor sobre o público; o lar se torna local de refúgio
ao qual não se entra sem consentimento do proprietário;
os diários passam a ser espaços de memórias
íntimas e secretas; a intimidade começa a ser
reclamada e doutrinada; conseqüentemente, a obra criativa
passa a ser vista não como um processo social, mas uma
criação individual. Surge, finalmente, o conceito
de autor.
Como ilustração vale a lembrança de Dom
Quixote. Logo após o lançamento do primeiro livro,
o sucesso alcançado levou a outros escritores a plagiarem
(termo que não valia para a época) a história
de Cervantes. O Fidalgo passou a ter várias continuações
sem haver qualquer punição do Estado para isso.
Incomodado, o autor se opôs aos escritores que o plagiaram
com o lançamento do segundo livro, continuando, de maneira
definitiva, as aventuras do cavaleiro e seu escudeiro. São
célebres as cenas em que Quixote chega às casas
onde há livros contando sobre sua vida (livros dos plagiadores)
e as pessoas correm para não permitir que a personagem
perceba que, na verdade, ela não passa de obra ficcional.
Assim, contra a cópia houve apenas o remédio da
própria arte. O Estado não se interessava em legislar
essa relação, muito embora esse possa ser o embrião
da necessidade de se regular.
Evidentemente que esse processo foi intensificado um pouco mais
a frente, na segunda metade do século XIX, com uma outra
mudança de costumes na sociedade relacionada, dessa vez,
à economia. Com a urbanização, a maior
rapidez de circulação de produtos (o trem como
transporte, a venda de produtos por catálogo), as grandes
lojas de departamento, a ascensão da burguesia, entre
outros fatores, conhecemos o consumo em massa. Os membros da
sociedade passam a ter seu sustento no resultado do que produz
diretamente. Some o mecenas, some o artista de companhia; surge
o empresário, o artista desesperado por comercializar
suas obras. Enquanto Velásquez vivia das benesses do
rei e Shakespeare dependia do sucesso de sua companhia, os impressionistas
organizavam exposições para divulgarem seus trabalhos
e Balzac escrevia livro atrás de outro para cobrir seus
gastos. Desse modo, tornou-se necessário que o artista
ou o cientista pudessem ter seu ganho da venda direta de seu
produto, o que só seria possível com uma regulamentação
que lhe garantisse a propriedade sobre a obra.
No Brasil, de longa data apresenta-se a preocupação
legislativa com o tema do direito autoral.
Já em 1827 (menos de 20 anos depois do código
napoleônico) há a primeira menção
a essa especialidade jurídica, junto com a criação
dos cursos de direito no país. Em 1830, o código
criminal do Império já garante que o autor de
obra artística e literária tenha privilégios
sobre sua criação por 10 (dez) anos. Em 1916 o
Código Civil positiva, de vez, a instituição
do direito autoral no Brasil, determinando suas características
e limites. Em 1922, o país adere à convenção
de Berna para a proteção de obras literárias
e artísticas. A mentalidade brasileira sobre o tema se
destacava de seus vizinhos de tal modo que até recentemente
o Brasil era o único país da América Latina
a aderir à convenção. Em 1973, a lei de
número 5.988, consolidou as diversas regras sobre o tema,
tornando-se a legislação de referência.
O próximo passo foi tornar o direito autoral regulado
em nível constitucional. Isso se deu em 1988 como “direito
exclusivo de utilização, publicação
ou reprodução de suas obras, transmissível
aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”. A CF protegeu
a participação individual em obras coletivas e
a reprodução da imagem e voz, dando ao criador,
ao intérprete e às respectivas representações
sindicais e associativas o direito de fiscalização
do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de
que participarem.
Em 1998, entram em vigor a Lei nº 9.610, a nova lei brasileira
de direitos autorais, justificada diante dos princípios
da CF, e a Lei nº 9.609, de proteção aos
programas de computador.
A discussão sobre direito autoral envolve um assunto
que extrapola a esfera meramente legal para atingir também
a sociedade e a economia de um país. Isso torna o debate
do tema nas universidades uma ação ainda mais
fundamental.
Daí a importância do ensino de direitos autorais
nas faculdades, seja em nível de graduação,
de especialização ou mesmo acadêmico. É
extremamente importante que operadores do direito se sintam
à vontade no trato da lei de direitos autorais, nos tratados
internacionais e nas práticas tecnológicas que
se renovam diariamente.
É nesse sentido que a pesquisa do Instituto Pensarte
torna-se relevante. Não objetiva o mero mapeamento das
entidades que lecionam direito autoral, mas apresenta cenários
e panoramas capazes de influenciar em políticas de incentivo
ao debate e à doutrina dessa matéria. |